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Política de KYC Pop Tecnologia

A Pop Tecnologia e Serviços Ltda. apresenta sua Política de KYC para o PixOut, com diretrizes voltadas à identificação, cadastramento, avaliação e monitoramento de clientes e parceiros, em conformidade com a legislação brasileira aplicável.

Introdução

Pelo presente documento, a Pop Tecnologia e Serviços Ltda., denominada “Pop Tecnologia” ou “Coletora”, define, nos termos regulatórios da legislação brasileira, sua Política de KYC para seu produto principal, o PixOut.

O onboarding de clientes e parceiros é um processo que demanda uma série de cuidados, principalmente para empresas que fazem gestão de recursos e que, por isso, devem buscar ainda mais precisão no processo de KYC, sigla para Know Your Customer.

Know Your Customer, que pode ser traduzido como “conheça seu cliente”, é um conjunto de estratégias utilizadas para reunir o maior número possível de informações sobre os usuários. Esse processo tem como objetivo analisar riscos, oferecer mais segurança e aprimorar a qualidade do atendimento.

O KYC é voltado, principalmente, para organizações expostas a riscos de fraudes financeiras, como corrupção, lavagem e desvio de dinheiro, entre outras. Trata-se de uma estratégia especialmente importante para bancos, corretoras, fintechs, empresas de crédito e de meios de pagamento, bem como para coletoras de recursos, como a Pop Tecnologia.

Identificação

Confirmar a identidade do cliente, detectar perfis fraudulentos e reunir dados suficientes para análise cadastral.

Prevenção

Avaliar perfil suspeito de envolvimento em lavagem de dinheiro, fraude, corrupção ou outras práticas indevidas.

Aderência

Entender a natureza das atividades do cliente, suas fontes de renda e a compatibilidade com os produtos e serviços ofertados.

Os procedimentos de Know Your Customer podem ser utilizados para avaliar a aderência do perfil de consumo à oferta de produtos e serviços, analisar riscos de lavagem de dinheiro, confirmar identidade, detectar fraudes, compreender atividades e verificar a legitimidade das fontes de renda.

Objetivo

Esta Política tem como objetivo estabelecer um procedimento referente à identificação e ao cadastramento do cliente antes de iniciar o relacionamento com a Pop Tecnologia ou antes da concretização da operação com a Coletora.

Caso o cliente se recuse ou dificulte o fornecimento das informações requeridas, a Pop Tecnologia não poderá aceitá-lo como cliente. Esse processo visa a prevenir que o cliente utilize a Coletora para a realização de atividades ilegais ou impróprias.

Esta Política busca, assim, a adequação das atividades operacionais da Pop Tecnologia às normas pertinentes de KYC.

Disposições gerais

O julgamento pessoal do responsável pelo contato, fundamentado na documentação cadastral fornecida, nas análises econômico-financeiras, nas referências pessoais, comerciais e bancárias e no exame de restritivos, é fator primordial no processo de conhecimento do cliente.

Os potenciais clientes e parceiros a serem prospectados devem corresponder ao perfil estabelecido nas políticas e normas operacionais e de negócios da Pop Tecnologia.

Disposições específicas

Não poderão fazer parte da relação de pessoas autorizadas a operar com a Pop Tecnologia aquelas que, antecipadamente, sejam conhecidas por possuir reputação duvidosa e que possam afetar a imagem da Coletora.

Além disso, a Pop Tecnologia atentará para as seguintes premissas:

i

Evitar relacionamento com clientes de integridade ou honestidade reconhecidamente questionáveis.

ii

Não possuir relação com clientes que recusem ou dificultem o fornecimento de informações ou documentação requerida.

iii

Não se relacionar com clientes envolvidos com comércio reconhecido como de origem duvidosa ou cuja receita atribuída ao negócio seja, em um primeiro momento, incompatível com o tipo de negócio.

iv

Evitar clientes que demonstrem descaso ou não se preocupem com datas de resgate, taxas e tarifas, acarretando perdas nos rendimentos.

v

Para pessoas jurídicas, deve-se observar a linha de negócio, analisando instalações, volume de produção e equipamentos, se for o caso.

vi

Para pessoas físicas, sempre que possível, é importante visitar os clientes em seu escritório comercial para constatar a natureza de suas atividades e fontes de receitas.

vii

Negar potenciais clientes que ofereçam “caixinhas”, gorjetas ou propinas para que as operações se realizem.

viii

Em relação aos clientes idosos ou ingênuos, não possuir relacionamento quando estes forem representados por não familiares.

Etapas do processo de KYC

5.1. Avaliação do risco potencial do cliente

Os processos de contratação de serviços e produtos devem contemplar procedimentos para prevenir e mitigar o risco no início do relacionamento com clientes consumidores e parceiros.

Os riscos potenciais focados nesta etapa do processo referem-se, entre outros, às seguintes situações:

1

Lavagem de dinheiro e/ou financiamento ao terrorismo.

2

Incapacidade de cumprimento das obrigações financeiras.

3

Fraude interna.

Com base nas informações coletadas, a Diretoria e a área de Compliance, Risco & PLDFT analisarão a capacidade econômico-financeira do cliente ou parceiro a partir das informações fornecidas na ficha cadastral, nos dados econômico-financeiros e em outras informações que entenderem necessárias.

5.2. Entendimento do patrimônio do cliente

As informações patrimoniais a serem fornecidas pelo cliente devem ser o mais detalhadas possível, envolvendo, no mínimo, relato sobre a capacidade financeira presumível do cliente e sua capacidade de investimento.

Quanto maior o risco identificado para o cliente, maior deve ser o esforço do seu responsável em:

a

Entender a evolução patrimonial do cliente ao longo do tempo, a origem de suas fontes de renda e outras informações relacionadas.

b

Antecipar os instrumentos e as operações que o cliente pretende realizar com a instituição.

5.3. Revisão periódica das informações

Dado que o KYC retrata um histórico, uma situação e uma condição financeira do cliente em determinado momento, que podem variar para melhor ou para pior, faz-se necessário manter um procedimento regular de atualização e complementação das informações inicialmente apresentadas.

Os responsáveis que mantêm contato com os clientes devem, em qualquer situação de anormalidade ou mudança no comportamento operacional e sempre que necessário, efetuar visitas ou contatos por telefone para atualizar e aprofundar seu conhecimento sobre o cliente.

A Diretoria de Compliance, Risco & PLDFT deverá ser informada das situações atípicas, com sérios indícios de enquadramento como crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

A Diretoria de Compliance, Risco & PLDFT também será responsável pela verificação trimestral por amostragem da regularidade dos cadastros dos clientes da Pop Tecnologia, com atenção aos cotistas que realizam movimentações frequentes, assim compreendidos os dados, informações e documentos relativos aos clientes, em atendimento às normas pertinentes.

Responsabilidade

A Diretoria de Compliance, Risco & PLDFT e o Comitê de Compliance são responsáveis por implementar e efetivar o cumprimento desta Política.

Caberá à Diretoria de Compliance, Risco & PLDFT a elaboração e revisão desta Política, e ao Comitê de Compliance, sua aprovação.

Vigência e revisões

Esta Política entra em vigor em novembro de 2025, revoga todas as versões anteriores e deverá ser revisada anualmente ou em prazo menor, havendo necessidade anterior, para que o documento permaneça atualizado e aderente à legislação e à regulação aplicável.

A área de Compliance informará oportunamente aos membros sobre a entrada em vigor de nova versão deste documento e a disponibilizará na página da Coletora na rede mundial de computadores.

Disposições finais

A Pop Tecnologia armazenará as evidências descritas nesta Política, incluindo, sem se limitar, o fluxo de e-mails, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Esta Política é parte integrante de outras políticas e manuais da Coletora, devendo ser interpretada dentro deste conjunto, o qual representa as diretrizes da Pop Tecnologia de forma ampla.

Vigência: novembro de 2025. Revisão: anual ou em menor prazo, havendo necessidade.

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